Decisão · STJ

STJ AREsp 2382481

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada." (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, consoante enunciado 283 da Súmula do STF. 1.2 Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pela partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMPRESAS JORNALÍSTICAS SANTA MARTA LTDA., FOLHAMINAS E CLIC FOLHA COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADES LTDA., em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 545): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PÁGINAS DE PUBLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 2. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. 3. Não provimento do recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 646-652). Nas razões do es pecial (e-STJ, fls. 658-685), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1015 e 505 do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem rejulgou matéria preclusa sem que houvesse insurgência recursal; b) art. 492 do do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência; c) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo ser inaplicável a legislação consumerista à presente hipótese; d) arts. 189 e 206, §3º, IV, do Código Civil, afirmando a ocorrência de prescrição no presente caso. Oferecidas contrarrazões às fls. 692-741 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 760-761, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 766-792, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 969/974, e-STJ) , este signatário, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para decotar do acórdão recorrido o reconhecimento da aplicação do CDC ao caso em análise. No mais, relativamente à prescrição, aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ, 5 e 7/STJ e 283/STF. No presente agravo interno (fls. 978-987, e-STJ), a ora agravante combate os óbices supracitados quanto à tese de ocorrência de prescrição e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 991-1033 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. "A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada." (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1 É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual, consoante enunciado 283 da Súmula do STF. 1.2 Para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e nas peculiaridades da demanda, bem como na análise do que foi acordado pela partes, providências que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →