Decisão · STJ

STJ AREsp 2713526

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. 2. Havendo a efetiva demonstração da violação legal suscitada, bem como devidamente prequestionada a tese recursal, não sendo necessário, ainda, o reexame de matéria fático-probatória, tornam-se inaplicáveis ao caso os óbices sumulares invocados pelo recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo interposto por FABIANE BORGES LINO CAMPOS e OUTRO para dar provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 415, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DE CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAM OS AUTORES QUE EM 23/04/2010 ADQUIRIRAM APARTAMENTO DA RÉ, CONSTANDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULAS REFERENTES A "FUNDO ESPECIAL DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS" / "TAXA DE DECORAÇÃO", CUJO VALOR FOI PAGO EM PARCELA ÚNICA. REQUEREM: (A) DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS REFERIDAS CLÁUSULAS; (B) A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR O VALOR COM JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAM QUE A PRESCRIÇÃO É DECENAL. REITERAM OS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, A TEOR DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM TELA QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 51 DA LEI Nº 4.591/64. HÁ QUE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO RECEBIMENTO DA PARCELA ÚNICA DE R$12.587,66, PAGA EM 07/11/2011, EIS QUE NESSA DATA NASCEU A PRETENSÃO PARA SE INSURGIR CONTRA AQUELA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA MAIS DE 9 ANOS DEPOIS, EM 10/12/2020. ISSO PORQUE, EM CASOS DE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, COM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES, APLICA-SE A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC, QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, EIS QUE FUNDADA A PRETENSÃO EM ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 432-435, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 437-466, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que a presente ação - que visa a restituição de valor indevidamente cobrado a título de taxa de decoração - se sujeita ao prazo prescricional decenal. Contrarrazões apresentadas (fls. 602-615, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 618-623, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 633-662, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 684-699, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 713-716, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito. Irresignado, o recorrido interpõe o presente agravo interno (fls. 720-740, e-STJ). Defende, em síntese, que o recurso especial encontra óbice nas súmulas 283 e 284 do STF e nas súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e que deve ser mantido o aresto estadual quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso. Impugnação apresentada (fls. 743-469, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. 2. Havendo a efetiva demonstração da violação legal suscitada, bem como devidamente prequestionada a tese recursal, não sendo necessário, ainda, o reexame de matéria fático-probatória, tornam-se inaplicáveis ao caso os óbices sumulares invocados pelo recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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