STJ AREsp 2721518
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por IRNEY MILANI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 656 - 658, e-STJ), que não conheceu do recurso do ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte agravante não regularizou no prazo correto o recolhimento do preparo recursal - consistente na juntada da guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Daí o presente agravo interno (fls. 668 - 681, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra o reconhecimento da deserção do recurso. Impugnação às fls. 685/689 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.