Decisão · STJ

STJ AREsp 2756279

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANISIA FERREIRA DA SILVA em face da decisão acostada às fls. 360-363 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 306-310 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da empresa que efetuou o desconto na conta da requerente. Exegese, ademais, do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Consumidora cobrada por serviço que não contratou. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, sem a sua autorização, em razão de contrato de seguro que não celebrou. Perícia grafotécnica que concluiu não ser da requerente a assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida para justificar os descontos. Devolução em dobro dos valores pagos. A cobrança indevida e reiterada de quantias relativas a contrato de seguro não contratado configura engano injustificável. Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Comportamento ilícito da ré, que causou dano moral à autora. Indenização devida, que mantida na quantia de R$6.000,00, montante compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo às agentes ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por dano moral devem ser contados a partir de cada evento danoso, ou seja, d ata dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois a hipótese é de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes desta E. Corte. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 313-322 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do CC, aduzindo ter sido vítima de seguro contratado sem sua solicitação ou autorização, motivo pelo qual são indevidos os descontos efetuados, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos. Contrarrazões às fls. 326-335 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 336-337 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 340-348 e-STJ. Contraminuta às fls. 351-354 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inadmissível o apelo nobre por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 366-376 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a) a matéria é de direito; (b) foi devidamente demonstrada a violação à lei federal; (c) houve impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Impugnação às fls. 381-386 e-STJ, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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