Decisão · STJ

STJ AREsp 2760504

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE . 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLOBO FAZENDAS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ, fls. 104): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO INCIDENTE DO ART. 674 E SEGUINTES DO CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESPEJO. AUSENTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CABIMENTO DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267. IMPOSSIBILIDA DE MANEJO DO WRIT COM O SUCEDÂNEO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 116-119), a parte recorrente defendeu que a ação mandamental, no caso vertente, não se condiciona a prévio recurso ou demanda judicial, sem indicar artigos de lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Oferecidas as contrarrazões às fls. 127-147 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 149-154, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 155-159, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 181-182), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 185-192), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 197-205 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE . 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →