Decisão · STJ

STJ AREsp 1759655

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-15publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por NA PRAIA PARQUES DE DIVERSOES E PARQUES TEMATICOS LTDA, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA. EMPREENDIMENTO "NA PRAIA" (DF). ENQUADRAMENTO. PARQUE DE DIVERSÕES OU EVENTO COMERCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSOANTE CONDUTA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA AO ATO E À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. LEI DISTRITAL N. 2.834/2001. SÚMULA N. 280/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. 1. Impugnados de forma suficiente os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade, converte-se o agravo em recurso especial interposto nos próprios autos, para julgar o recurso especial. 2. Inexistem os vícios de fundamentação aduzidos. A Corte local enfrentou clara e expressamente os argumentos da recorrente acerca da segurança jurídica e motivação do ato de enquadramento do empreendimento "Na Praia" como evento e não parque de diversões. 3. O "Na Praia" foi classificado como "evento comercial" em 2015, 2016, 2017 e 2019 (este, objeto do recurso). Apenas em 2018 foi tido como "parque temático", conforme o acórdão, de forma contrária às normas técnicas e legais que permitem a caracterização desse tipo de empreendimento. Assim, para o Tribunal recorrido, seria impossível admitir seu enquadramento, em 2019, como parque temático, e válida a motivação administrativa do ato. 4. Quanto à violação da segurança jurídica, a Lei n. 9.784/1999 é inaplicável ao Distrito Federal, porquanto existente a Lei Distrital n. 2.834/2001. A análise desta é vedada pela Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a daquela pela Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), já que dissociada, por inaplicável, da causa em tela. 5. O acórdão local afirmou ainda que, por ocasião da impetração, a ora recorrente tinha ciência dos motivos do ato administrativo, tanto que os consignou no pedido inicial. O sucesso argumento recursal depende de que se faça afirmada a situação de fato não reconhecida na origem, qual seja, de que a motivação foi superveniente à impetração. Hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 685-686). A parte embargante sustenta, a título de omissão, a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF, 284/STF e 7/STJ a seu recurso, bem como a violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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