Decisão · STJ

STJ AREsp 2655547

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RONAN MARIA PINTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que: A apreciação dos argumentos expendidos a respeito da sugerida possível violação aos termos da Súmula 07 dessa Corte Superior, conduz à conclusão distinta daquela lançada no questionado decisório, pois em doze parágrafos - 5/5.3.7 - combateu-se em profundidade o fundamento em questão, já porque, como ali se disse, nem a demanda rescisória, nem, tampouco, o recurso cuja admissibilidade se analisava, mantinham qualquer foco em questão de fato, já que o móvel da pretensão deduzida com lastro nas disposições do Art. 966, V do Código de Processo Civil, por óbvio, não se dirigia a qualquer questão probatória, trabalhando-se com os fatos provados e demonstrados segundo o estado dos autos, o que é basilar no manejo de recursos de fundamentação vinculada, como é o caso. .. Considerando que o r. despacho denegatório, impediu o trânsito do Recurso Especial também em função do entendimento segundo o qual por se cuidar de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional seria indispensável a demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo manifesto, vale insistir que esse fundamento, afinal, foi devidamente enfrentado nas razões do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, sem qualquer sombra de incerteza (fls. 1.980-1.982). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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