STJ RHC 203145
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso ordinário porque não se conheceu do habeas corpus objeto do recurso. Desse modo, uma vez que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada na origem, sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as supostas nulidades ocorridas na audiência de instrução e julgamento foram arguidas após mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 133-134). Os embargos foram opostos contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 590 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 3º e 2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 6/2/2014 (fl. 31). No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o provimento do recurso para que fosse anulada a ação penal originária a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgasse o mérito do writ originário. Diante do não conhecimento do recurso ordinário, a defesa opôs embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência de que houve omissão e contradição na decisão embargada, visto que o Tribunal de origem havia se manifestado sobre o caso em decisões anteriores. Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a recusa em analisar o mérito da questão em razão da supressão de instância configuraria violação dos direitos constitucionais de acesso à prestação jurisdicional e de ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência das decisões anteriores às fls. 127 e 138. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso ordinário porque não se conheceu do habeas corpus objeto do recurso. Desse modo, uma vez que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada na origem, sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as supostas nulidades ocorridas na audiência de instrução e julgamento foram arguidas após mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido.