Decisão · STJ

STJ RHC 203145

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso ordinário porque não se conheceu do habeas corpus objeto do recurso. Desse modo, uma vez que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada na origem, sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as supostas nulidades ocorridas na audiência de instrução e julgamento foram arguidas após mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 133-134). Os embargos foram opostos contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 590 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 3º e 2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 6/2/2014 (fl. 31). No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o provimento do recurso para que fosse anulada a ação penal originária a partir da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgasse o mérito do writ originário. Diante do não conhecimento do recurso ordinário, a defesa opôs embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência de que houve omissão e contradição na decisão embargada, visto que o Tribunal de origem havia se manifestado sobre o caso em decisões anteriores. Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a recusa em analisar o mérito da questão em razão da supressão de instância configuraria violação dos direitos constitucionais de acesso à prestação jurisdicional e de ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência das decisões anteriores às fls. 127 e 138. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso ordinário porque não se conheceu do habeas corpus objeto do recurso. Desse modo, uma vez que a matéria ora suscitada nem sequer foi analisada na origem, sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as supostas nulidades ocorridas na audiência de instrução e julgamento foram arguidas após mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental improvido.
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