Decisão · STJ

STJ AREsp 2641061

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem não enfrentou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque dos dispositivos federais indicados no recurso especial e a parte não opôs embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF se justifica quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por não estabelecer relação direta entre os dispositivos legais indicados e a tese defendida, seja por se basear em argumentos genéricos que não permitem a adequada compreensão da controvérsia. 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial (fls. 103-106). Neste agravo interno, a parte se insurge contra a referida decisão. Alega que o " a o acórdão do TRF da 2ª Região se debruçou acerca do tema em debate, qual seja, a possibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença em face dos sócios-gerentes quando a empresa for irregularmente dissolvida." (fl. 113). Aduz ainda que o prequestionamento não exige que o Tribunal mencione expressamente os dispositivos legais, desde que a questão tenha sido enfrentada de forma substancial, nos seguintes termos: "a melhor doutrina e jurisprudência têm entendido que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento." (fl. 113) Afirma que: "não incide o óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do apelo da União. Isso porque foram indicados de forma clara e precisa os dispositivos tidos por violados, bem como a análise da matéria pelo tribunal de origem." (fl. 114) Por fim, afirma que " a decisão agravada equivocadamente entendeu que o recurso especial da União não realizou adequadamente o cotejo analítico, nos moldes do que exige a jurisprudência da Corte Superior, uma vez que não teria indicado a similitude fática e em que consistia a divergência." (fl. 114). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 121). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem não enfrentou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque dos dispositivos federais indicados no recurso especial e a parte não opôs embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF se justifica quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por não estabelecer relação direta entre os dispositivos legais indicados e a tese defendida, seja por se basear em argumentos genéricos que não permitem a adequada compreensão da controvérsia. 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
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