Decisão · STJ

STJ AREsp 2759985

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 674-681, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 410, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que, mesmo que apreciadas as peculiaridades do contrato em tela, configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 261-267, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios com base na taxa média, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 623-625, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 634-643, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 649-661, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 674-681, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pela parte recorrente, que se limitaram a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, ante o dissídio pretoriano, deixando de apontar o dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente (Súmula 284/STF). Daí o presente agravo interno (fls. 685-693, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa. Não foi apresentada impugnação (fl. 698, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno desprovido.
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