STJ AREsp 2490549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos. 2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial, pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente foi interposto o recurso especial. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por EPI EVENTOS FEIRAS E CONGRESSOS S/C LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA, a fim de anular o acórdão do Tribunal de justiça do estado do Paraná -TJPR, determinando a devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 626-632). Irresignada, a agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, nos seguintes termos (fl. 640): 5. Nos termos do §3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/06, a leitura da intimação pelas partes deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ora, a despeito do que consta no sistema Projudi, a leitura automática para o Município ocorreu no dia 16.06.22, às 23:59:59 , iniciando-se o prazo para o REsp em 17.06.22. 6. Como o Município não juntou qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos no dia 17, conforme exige o art. 1.003, §6º do CPC, o termo inicial do prazo era o dia 17 (e não o dia 20) e o termo final era o dia 28.07.22. 7. Tendo em vista que o apelo nobre foi protocolado no dia 1º de agosto, é evidente a intempestividade do recurso, razão pela qual o apelo nobre não poderia ser conhecido. Sustenta, ainda, que "A existência ou não de elementos que poderiam causar a suspensão do prazo prescricional é matéria fático-probatória, cuja análise em recurso especial encontra óbice pela Súmula 7 desta c. Corte" (fl. 640). Por fim, assevera que "A conclusão trazida pelo Tribunal de origem está correta quanto as questões fáticas e elementos de prova constantes nos autos, que justificaram o entendimento trazido na origem sobre o tema" (fl. 640) e que "quando a decisão monocrática enfrenta as questões debatidas, incide sobre a vedação do enunciado sumular 7, o que não se admite" (fl. 641). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 647-650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer documento comprovando que houve suspensão de prazos. 2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial, pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente foi interposto o recurso especial. 4. Agravo não provido.