STJ RHC 206448
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FERREIRA PEIXOTO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática em tese das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 129, §§ 1º, I, e 12, e 329 do Código Penal. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com a determinação de que fosse concedido o acesso à defesa das filmagens realizadas no momento do flagrante. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o Juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia sem que a tivesse recebido anteriormente, o que entende que violaria o rito processual previsto na Lei n. 11.343/2006. Alega que a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação, em desrespeito ao direito ao devido processo legal, por não ter enfrentado as questões apresentadas na defesa prévia. Afirma que a suposta nulidade apontada constituiria vício absoluto e insanável, apto a ensejar a anulação da ação penal originária desde a ratificação do recebimento da denúncia. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 896. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido.