STJ AREsp 2465773
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo, ao fundamento de que a prestação jurisdicional foi completa e de que a pretensão de se modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto a não configuração do dano moral esbarra na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos formulados quando da interposição do agravo em recurso especial, discorrendo sobre os dissabores experimentados pela fraude, que ensejariam o reconhecimento do dano moral pleiteado. Impugnação às fls. 509/518 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.