Decisão · STJ

STJ AREsp 2294939

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ABN FARMA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.185-1.191). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) " o ponto central da controvérsia atinente ao reenquadramento da alíquota do SAT/RAT para 2% (primeiro pedido) e alguns argumentos atinentes ao FAP (segundo pedido), e que precisava ser esclarecido/complementado pelo Colendo TRF da 4ª Região, não foi devidamente examinado, sendo flagrante a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração" (fl. 1.203); (b) "O v. acórdão que julgou os declaratórios olvidou-se de que, no caso concreto, a oposição de embargos pela ora Agravante não pretendia a análise de argumentos que dizem respeito aos aspectos já decididos (rediscussão do tema), mas, na verdade, objetivavam a devida e completa prestação jurisdicional, por meio da análise de importantes assuntos controvertidos entre as partes que, repita-se, restaram não apreciados pelo v. acórdão a quo" (fl. 1.203); (c) "a matéria atinente à possibilidade de questionamento do grau de risco imputado genericamente à atividade econômica desenvolvida pela Agravante ("comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano") ou a discussão acerca da ilegitimidade e insubsistência da metodologia de apuração do coeficiente do FAP, não demanda o reexame de fatos e provas" (fl. 1.207); e (d) "a Agravante não se limitou a citar os dispositivos, tampouco a arguir de forma genérica a violação. Pelo contrário, expôs todos os fundamentos pelos quais entende ser ilegal o FAP, em decorrência da impossibilidade de utilização de tributo com caráter punitivo" (fl. 1.213). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, seja o recurso submetido à apreciação do Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais. 5. Agravo interno não provido.
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