STJ REsp 2140681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. No caso, as razões recursais foram genéricas, posto que feitas diversas indicações de dispositivos legais, mas sem realizar a exata correlação de tais normas com o acórdão recorrido, fato este que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Na hipótese, prejudicada a divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão por mim proferida, por meio da qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, assim ementada (fls. 588-592): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Pondera a parte agravante que: a) não se aplica a Súmula n. 284/STF pelo recurso especial não se revestir de genericidade, pois correlaciona de forma precisa os dispositivos supostamente violados com a tese defendida - a possibilidade da intimação por edital - demonstrando, de maneira sistemática, que tal modalidade de notificação é admissível no procedimento administrativo específico para apuração de infrações ambientais; b) existente divergência jurisprudencial com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Apresentada resposta ao agravo interno às fls. 614-617. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. No caso, as razões recursais foram genéricas, posto que feitas diversas indicações de dispositivos legais, mas sem realizar a exata correlação de tais normas com o acórdão recorrido, fato este que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Na hipótese, prejudicada a divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.