STJ AREsp 2618632
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. No caso, reformar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve exploração comercial da obra artística sem a indicação do autor ou sem a autorização deste, ou rediscutir o grau de relevância da ilustração no livro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SCHOLBERG & GRUENBERG COMERCIO LTDA. e MICHEL GUENDLER GRUENBERG em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 456): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ILUSTRAÇÃO UTILIZADA EM PUBLICAÇÃO DE LIVRO. AUSÊNCIA DO CREDITAMENTO DA OBRA AO AUTOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO À RETRATAÇÃO. 1. A Constituição da República confere proteção ao direito dos autores à utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem assim a Lei nº 9.610/98, sujeitando o infrator à reparação ao autor pela violação. 2. É incontroversa a utilização da obra de titularidade do autor no livro publicado, assim como a comercialização do livro pelos réus, sendo que a ilustração proporciona ênfas e na apreciação do conteúdo do livro e não pode ser considerada como figura meramente acessória ou incidental, já que se insere no contexto histórico retratado ao leitor e enriquece a leitura exatamente por seu aspecto figurativo. 3. A importância da ilustração é retratada pela utilização logo no início do livro, antecedendo a abordagem histórica da figura do Gaúcho, de modo que não pode ser dissociada do sentido principal da obra. 4. O creditamento da ilustração ao autor foi omitido no livro, uma vez que deve ser indicado ou anunciado no próprio contexto da obra e não constar apenas como elemento secundário, inserido na ilustração, em que consta apenas a assinatura, sem qualquer destaque. 5. Dano patrimonial: tendo em vista o valor estimado da ilustração assim como a tiragem comercializada do livro dos demandados, tem-se o valor indenizatório de R$ 20.600,00, montante que se mostra razoável, considerando o valor bruto da venda obtido com o total da tiragem. 6. Dano extrapatrimonial: a indenização foi fixada modo adequado pelo juízo, considerando, em especial, a importância da ilustração utilizada no livro, seu valor de comercialização, tiragem e ausência do creditamento devido, resultando no valor de R$ 10.000,00. 7. Havendo o reconhecimento da violação ao direito autoral, cabível impor a sanção prevista no art. 108 da Lei nº 9.610/98, de forma adaptada à realidade atual, por meio da internet, consistente na publicação no sítio principal da ré a respeito da propriedade intelectual do autor, relativamente à ilustração utilizada no livro. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-485). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 492-513), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 24 e 46, VIII, da Lei n. 9.610/98. Defendeu haver provas acerca das condições legais para fins da exceção prevista na lei, isto é, da ausência de ofensa a direito autoral, vez que a ilustração utilizada é acessória e não objeto principal do livro em questão, bem como diante da inexistência de prejuízo ao recorrido na exploração da ilustração "Gaúcho Changador". Destacou, ainda: "a ilustração é claramente reproduzida em caráter acessório, indireto e incidental, sem a intenção de angariar clientela ou impulsionar o reconhecimento do livro para fins comerciais, visando apenas revelar as circunstâncias históricas nas quais as facas eram utilizadas na cultura gaúcha, ao mesmo tempo em que garante ao Recorrido o reconhecimento da autoria da ilustração". Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 545-552, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 561-582, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 649-654), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 658-678), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 682-698 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. No caso, reformar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve exploração comercial da obra artística sem a indicação do autor ou sem a autorização deste, ou rediscutir o grau de relevância da ilustração no livro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.