STJ AREsp 2732538
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi publicada em 4/10/2024 e a petição de agravo regimental foi recebida em 14/10/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos, já certificado o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.6.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CICERO DA SILVA, autuado em expediente avulso, contra a decisão de fl. 648, da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 2/11 - expediente avulso), o agravante reitera as alegações do recurso especial, sustentando violação ao art. 593, III, "d", e ao art. 483, III e § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que deve ser mantida a decisão absolutória do Júri, argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará foi contrária à jurisprudência dos tribunais superiores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pelo Colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a sua patente intempestividade (fls. 43/48). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF também opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 51/55). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi publicada em 4/10/2024 e a petição de agravo regimental foi recebida em 14/10/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos, já certificado o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.6.2022.