Decisão · STJ

STJ HC 978191

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada "nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado, que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual também não está respeitando as medidas protetivas fixadas", o que demonstra "a periculosidade do acusado"". 3. A esse respeito, urge consignar que " a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MÁRCIO JOSÉ VALÉRIO JÚNIOR agrava da decisão de fls. 128-130, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, uma vez que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, que são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública" (fl. 136). Salienta que, " a inda que tenha o juízo primevo feito referência à quantidade de drogas apreendida com o corréu (aproximadamente 4.867,02 kg de maconha e 502,60 g de crack), o fez apenas ao relatar a apreensão, sendo que, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe qualquer motivação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva" (fl. 137). Aponta, ainda, que " a decisão monocrática proferida pelo Ministro relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer do habeas corpus, viola frontalmente o princípio da colegialidade, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal" (fl. 143). Requer, assim, " a revogação da prisão preventiva .. , com a consequente expedição do alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade" (fl. 144). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada "nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado, que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual também não está respeitando as medidas protetivas fixadas", o que demonstra "a periculosidade do acusado"". 3. A esse respeito, urge consignar que " a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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