Decisão · STJ

STJ AREsp 2782347

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. C onsiderando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra a decisão monocrática de fls. 526-532, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial determinando- se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 408-409, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (ER Esp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, D Je de 2/8/2018; AgInt no R Esp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, D Je de 16/11/2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no R Esp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, D Je 22/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-450, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 452-467, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do CC e 927 do CPC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais e fixação dos juros remuneratórios tendo com base a taxa média de mercado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 501, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 503-513, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 422-430, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta (fl. 437, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 526-532, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte, considerando a impossibilidade de se adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 534-538, e-STJ), no qual a agravante aduz que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de taxas de juros em casos de abusividade, especialmente quando há clara desvantagem para o consumidor. Foi apresentada impugnação (fls. 542-546, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. C onsiderando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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