Decisão · STJ

STJ RHC 194115

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 648 DO STJ. WRIT DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação do agravante foi proferida em 28/6/2018 e transitou em julgado no dia 20/7/2018, o que torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da Súmula n. 648 desta Corte Superior. 2. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração, não havendo manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício. 3. No que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 402-403). Os embargos foram opostos contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 an os de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 288 e 317 do Código Penal; 2º, § 4º, II da Lei n. 12.850/2013; 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal (por 10 vezes em continuidade) e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material. A condenação transitou em julgado no dia 20/7/2018. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu que fosse reconhecida a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Negado provimento ao recurso, a defesa opôs embargos de declaração nos quais alegou a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que a defesa não teria sido intimada para apresentar sustentação oral antes da decisão monocrática, o que entendeu consubstanciar cerceamento de defesa e desrespeito ao estatuto da advocacia. Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a denúncia teria sido recebida com base apenas nas declarações de outros colaboradores, sem qualquer elemento nos autos da ação penal originária que as corroborasse. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de ofício para que seja reconhecida a nulidade da decisão que recebeu a denúncia. O Ministério Público Federal manifestou ciência das decisões anteriores às fls. 393 e 406. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 648 DO STJ. WRIT DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação do agravante foi proferida em 28/6/2018 e transitou em julgado no dia 20/7/2018, o que torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da Súmula n. 648 desta Corte Superior. 2. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração, não havendo manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício. 3. No que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Agravo regimental improvido.
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