STJ AREsp 2294096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BERNARDO FERREIRA MOREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. há no caso em análise nítida contradição, eis que, como poderia um sócio se retirar de uma sociedade em 1998, sendo que a referida empresa havia sido extinta em 1982 Ou, como poderia ter sido realizado um ato de alteração contratual (18ª alteração da Viação Santa Sofia - evento 150 anexo 2) em 1998, que havia sido extinta em 1982 Premissas inconciliáveis (fl. 326). Defende, ainda, que: .. o acordão de fls. 86/87 e-stj, quedou-se ainda em omissão ao deixar de considerar fato extremamente relevante para o deslinde do feito e que foi exaustivamente destacado pelo Agravante em seu recurso de agravo e posteriormente nos aclaratórios, a saber: a informação de incorporação ocorrida em 1982 foi afetada pela cisão realizada em 1983, conforme se extrai da documentação anexada ao evento 186 do processo originário. (fl. 327) Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.