STJ AREsp 2638867
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual. III. Razões de decidir: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VILMA PEREIRA DUTRA SEGANFREDO contra decisão de fls. 593 - 595, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O acórdão impugnado tem a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA - DECISÃO "A QUO" QUE REPELE PRELIMINAR DE NULIDADE E REJEITA A IMPUGNAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTA BATENDO-SE PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DESPROVIMENTO DE RIGOR. 1. De início, anote-se que não é nula a r. decisão recorrida na medida em que a Magistrada expôs sua motivação e fundamentação que redundaram na rejeição da impugnação apresentada pela executada, notadamente no que respeita à aventada nulidade da certidão de trânsito em julgado - Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 93, X, da CF e art. 489 do CPC Precedentes. 2. No que toca à questão de fundo, forçoso reconhecer que inexiste nulidade alguma a ser declarada. Desnecessidade de intimação também do advogado substabelecido se o substabelecimento se deu "com reserva de iguais poderes" - Intimação do advogado substabelecente que atinge sua finalidade que é dar ciência à parte do ato processual - Não há falar em imprescindibilidade de intimação de ambos os advogados quando não houve prévia ressalva expressa acerca da necessidade de intimação de ambos os advogados - Inexistência de ofensa ao art. 272, § 2º, do CPC Precedentes da Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. Em suas razões, a agravante insiste em que há nulidade a ser reconhecida, porque, antes ainda da atual fase de cumprimento de sentença, no qual figura como executada, o advogado substabelecido, que residia na Comarca de Rancharia/SP, onde corria o feito original, não teria sido intimado do trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário, interpostos e inadmitidos pelo Tribunal a quo, o que violaria o art. 272, § 2º, do CPC/2015. O advogado que substabeleceu tinha escritório em Quatá/SP. Houve contrarrazões. Anoto, ainda, que no feito conexo - a Tutela Antecipada Antecedente - TUTANTANT nº 207 - foi deferido, em 20/03/2024, pelo Ministro Herman Benjamin, efeito suspensivo a este ARESP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual. III. Razões de decidir: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.