STJ AREsp 2747212
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63, e-STJ): EMENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Decisão saneadora que afastou a preliminar de decadência, bem como carreou à ré o custeio dos honorários periciais Inconformismo Parcial acolhimento Decadência não configurada Demanda ajuizada quando ainda não transcorrido o prazo decenal do art. 205 do CPC - Honorários Periciais: Inversão do ônus da prova a que alude o art. 373, II, § 1º, do CPC, que não se estende ao custeio da perícia - Prova, ademais, requerida unicamente pela consumidora que, embora beneficiária da assistência judiciária, cuida-se de situação que não implica na transferência desse pagamento à agravante (art. 95, § 3º, II, do mesmo Estatuto), devendo ser custeada pelo Estado/Defensoria Pública - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-131, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 26 do CDC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência em relação ao pedido de obrigação de fazer concernente à realização de reparos dos vícios construtivos. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 152-162, e-STJ. Contraminuta às fls. 166-171, e-STJ. Em decisão singular (fls. 188-191, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Daí o presente agravo interno (fls. 197-204, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 210-215, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.