Decisão · STJ

STJ AREsp 2701713

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 799-800). Na origem, a sentença reconheceu parcialmente o período de trabalho como atividade especial e condenou a Autarquia previdenciária à conversão do referido período em tempo de serviço comum. Irresignada, foi interposta apelação pelo ora Agravante, requerendo a averbação de todo o período laborado em atividade rural, a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento), a imediata implantação do benefício e fixação dos juros de mora e correção monetária. Posteriormente, interpôs recurso especial buscando a concessão da aposentadoria integral com DIB em 30/10/2005. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 799-800). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia" (fl. 807). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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