Decisão · STJ

STJ AREsp 2670723

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.264.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO, MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu de plano o pedido - Inconformismo - Acolhimento - Aparente demonstração de que a personalidade da executada virou um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo exequente - Agravados que exercem os cargos de presidente e vice-presidentes, ou seja, possuem poderes de administração - Prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se impõe - Aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Decisão reformada para possibilitar o prosseguimento do feito - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação ao artigo 50 do Código Civil, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos pra desconsideração da personalidade jurídica previstos no referido artigo. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 878/884, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a aplicação da Súmula 284 do STF haja vista a fundamentação deficiente do apelo. Irresignada, a insurgente interpôs o agravo interno acostado às fls. 939/948 (e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.264.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →