Decisão · STJ

STJ AREsp 2688439

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOANA PEREIRA DE FARIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A questão controvertida se resolve inteiramente no plano infraconstitucional, pois quando da interposição do recurso especial, a parte agravante verificou-se a nítida violação à legislação federal e Constituição Federal, as quais, aniquilaram, por completo, previsão legal expressa das Leis 12.800/2013, 13.681/2018 e disposições da EC n.º 60/2009 e EC n.º 79/2014, e do decreto n. 20.910/32 (fls. 474 - 475). Pugna pelo sobrestamento do feito com os seguintes argumentos: .. quanto à matéria em discussão, sabe-se que este Eg. Tribunal, nos termos de seu Regimento Interno, determinou a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme decisão exarada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561020 (2024/0033152-0) .. se não houver a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada, poderá haver decisões conflitantes, o que acarretará insegurança jurídica. Dito isso, serve a presente, para informar que a parte agravada/embargada está DE ACORDO quanto ao pedido de SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO, até posterior resolução do incidente instaurado (fls. 492-493). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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