STJ AREsp 2700337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 702, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. A presente ação revisional é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Resulta viável juridicamente a revisão de cláusulas contratuais abusivas mesmo que o contrato tenha sido quitado. PRESCRIÇÃO. A pretensão de discussão de cláusulas contratuais prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e artigo 205 do CCB/2002, a depender da norma de transição do art. 2.028 do CCB/2002. O termo inicial do prazo prescricional aplicável é a data da assinatura do contrato. Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito. No caso, considerando a norma legal aplicável (art. 205 do CC), a data da contratação e do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Outrossim, verificada a existência de relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada diante das circunstâncias do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, analisadas as peculiaridades e verificado o caráter abusivo, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Realizada a análise das peculiaridades do caso concreto conforme determinado pelo Egrégio STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 730-737, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 744-768, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Contrarrazões às fls. 960-970, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 972-977, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do competente agravo. Contraminuta às fls. 1057-1065, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1072-1078, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor dos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1082-1095, e-STJ), no qual a recorrente insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.