STJ AREsp 1861197
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos, em 11/3/2022, por LÚCIO CARLOS DE OLIVEIRA e LUCIMAR CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 1.733). Os embargantes sustentam, em síntese, que: Antes do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1861197/DF, em 22.02.2022, entrou em vigor a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu alterações significativas na Lei nº 8.429/92. Dentre outras importantes modificações, a referida lei estabeleceu, em seu artigo 23, prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato. .. Nada obstante, ante a consumação da prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 14.230/2021, que será demonstrado na sequência, deixou o Ilustre Ministro Relator de intimar as partes interessadas para posicionarem-se a respeito das recentes modificações operadas pela referida Lei, sobretudo quanto à ocorrência de prescrição, nem mesmo levou ex officio à questão prejudicial quando do julgamento do referido Agravo (fls. 1.750-1.751). Ao final, requerem "que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos, conhecidos e providos, a fim de sanar a omissão apontada nestes Embargos, aplicando-se a este recurso efeitos modificativos para que seja declarada a prescrição intercorrente da ação" (fl. 1.755). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS apresentou impugnação aos declaratórios (fls. 1.764-1.769). Na decisão de fls. 1.815-1.817, foi determinado "o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento do Tema 1.199, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos da decisão proferida pelo próprio STF acima transcrita" (fl. 1.817). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.