STJ HC 941478
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Ingresso em domicílio sem autorização do morador e sem mandado judicial. inexistência de fundadas razões. ilicitude . contaminação das provas obtidas e delas derivadas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo sentença que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência da agravada, sem autorização judicial ou consentimento válido, configura prova ilícita, contaminando as provas subsequentes e justificando a absolvição da agravada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso apenas com consentimento do morador ou em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja prévio e documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso. 5. A mera denúncia anônima não constitui fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo necessária a comprovação de fundadas razões para suspeitar do cometimento de delito. 6. A ausência de diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento válido do morador tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador configura prova ilícita. 2. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. A ausência de diligências prévias para verificar a denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.424/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.139.336/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca domiciliar realizada e, por consequência, das provas dela decorrentes (fls. 65/71). No presente agravo, o Ministério Público sustenta que a impetração sequer deveria ter sido conhecida e, no mérito, aduz, em síntese, que a atuação policial se deu de forma legítima, com "fundada suspeita decorrente de delação específica, o que motivou o contato com a agravada, que franqueou a entrada, consentindo com o acesso dos policiais, o que ficou comprovado" (fl. 92). Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos do pleito inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Ingresso em domicílio sem autorização do morador e sem mandado judicial. inexistência de fundadas razões. ilicitude . contaminação das provas obtidas e delas derivadas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo sentença que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência da agravada, sem autorização judicial ou consentimento válido, configura prova ilícita, contaminando as provas subsequentes e justificando a absolvição da agravada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso apenas com consentimento do morador ou em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja prévio e documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso. 5. A mera denúncia anônima não constitui fundamento suficiente para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo necessária a comprovação de fundadas razões para suspeitar do cometimento de delito. 6. A ausência de diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento válido do morador tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador configura prova ilícita. 2. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. A ausência de diligências prévias para verificar a denúncia anônima e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícita a ação policial e contaminam as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.424/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.139.336/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.