STJ REsp 2162415
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. incidência da súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa alega ser incogitável o julgamento monocrático com base na referida Súmula, afirmando a existência de ilegalidades afastadas monocraticamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A defesa não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada sobre o valor probatório dos depoimentos policiais, bem como sobre a impossibilidade de reexaminar prova em sede de recurso especial e sobre a ausência de cotejo analítico entre os julgados para a interposição do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por FRANCINETE DA SILVA SOUZA contra decisão de minha lavra (fls. 1222/1241), em que que conheci em parte do recurso especial e neguei seu provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Alega ser incogitável o julgamento monocrático com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, uma vez que as teses aduzidas pela defesa atestam inúmeras ilegalidades, que foram afastadas monocraticamente. Requer a reconsideração da decisão para a análise do mérito do recurso especial ou, ainda, seja submetida a irresignação ao colegiado e, finalmente, seja concedida a pretensão recursal de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. incidência da súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa alega ser incogitável o julgamento monocrático com base na referida Súmula, afirmando a existência de ilegalidades afastadas monocraticamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A defesa não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada sobre o valor probatório dos depoimentos policiais, bem como sobre a impossibilidade de reexaminar prova em sede de recurso especial e sobre a ausência de cotejo analítico entre os julgados para a interposição do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.