STJ AREsp 2799313
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.2 Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o r etorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por NESTOR APONTE MONTEIRO, contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO PELAS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados da citação. De acordo com o § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º". Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927 do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os fundamentos da decisão ora agravada. Impugnação às fls. 598/603, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 1.2 Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o r etorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.