STJ AREsp 2719976
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos apresentados não devem ser considerados para fins de apuração do valor efetivamente devido, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 560-564, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 428, e-STJ): Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Improcedência da ação. Incidente instaurado pela operadora/agravante, para execução dos valores em que incorreu a agravada ao longo do período em que vigente a tutela de urgência posteriormente revogada. R. decisão que desconsiderou algumas notas fiscais apresentadas. Insurgência da ré. Impossibilidade. Documentos apresentados que não demonstram todos os gastos incorridos com os atendimentos. Necessidade de que sejam consideradas apenas as guias de serviço devidamente assinadas pela requerida com comprovação do valor do serviço específico prestado. R. decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-450, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 453-459, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 369 e 370 do CPC, pois as notas fiscais constituem prova idônea das despesas incorridas pela recorrida e custeadas pela Omint, não podendo ser desconsideradas pelo perito. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 478-480, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 483-491, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 494-509, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 560-564, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de considerar a prova como idônea, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 568-574, e-STJ), no qual a agravante reitera as omissões apontadas, bem como a ofensa aos artigos 369 e 370 do CPC, pois necessária a consideração da prova apresentada a corroborar as suas alegações. Não foi apresentada impugnação (fls. 581-597, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos apresentados não devem ser considerados para fins de apuração do valor efetivamente devido, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.