STJ EREsp 2023429
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA - EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES - MANUTENÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JHONATHAN NASCIMENTO CANDEU contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 785/786, que indeferiu liminarmente o apelo recursal porquanto o aresto indicado como paradigma foi exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado, bem como, pela inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, o insurgente repisa o fundamento no sentido que há divergência entre os órgãos julgadores. Adiciona que "(..) a ausência de registro da alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis inviabiliza a aplicação das disposições da Lei nº 9.514/97, uma vez que o registro é condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária e para a realização da execução extrajudicial do bem." Pede, assim, a reconsideração da decisão ora agravada ou a submissão do presente apelo recursal ao respectivo órgão colegiado. A impugnação está juntada às fls. 802/806. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA - EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES - MANUTENÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido.