Decisão · STJ

STJ REsp 1957977

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-27publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores concedidos aos servidores. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ONEIDE MEDEIROS DA SILVA e OUTROS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do DISTRITO FEDERAL. Alega a parte agravante que o provimento do especial dependia da análise de provas, bem como de legislação local, razão pela qual incidiria os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. No mérito, defende a preclusão da matéria referente à compensação, "que fora discutida em sede de conhecimento, bem como em sede de execução, tendo havido o devido pronunciamento judicial, de modo que o seu revolvimento, nesse momento processual, implica em evidente violação à coisa julgada" (fl. 406). Aduz, por fim, a impossibilidade de compensação não suscitada na fase de conhecimento. Impugnação apresentada às fls. 425-433. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores concedidos aos servidores. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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