Decisão · STJ

STJ AREsp 2782804

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 880-888, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 673-674, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE IMPEÇAM O JULGAMENTO DE MANEIRA VIRTUAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUE É FACULDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 3. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODERÁ ANALISÁ-LA DE MANEIRA LIVRE, UTILIZANDO AQUELAS QUE ENTENDER MAIS ADEQUADAS. ART. 371 DO CPC. 4. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JÁ DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE EM TAL PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 5. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELO DECRETO Nº 22.626/33, CONFORME SÚMULA 596 DO STF. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE NÃO INDICAM, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE (SÚMULA 382 DO STJ). 6. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATADAS NOS CASOS EM QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSTATADA A ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS JULGADO COM EFEITO REPETITIVO. 7. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 297 DO STJ. 8. TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE FIXADA QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. MANIFESTA DESPROPORÇÃO DAS TAXAS DE JUROS FIXADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFERIDA ASSIMETRIA. 9. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFRONTA AO ART. 51, INCISO IV E §1º, INCISO III, DO CDC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN CONSIDERADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. 10. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CONFORME AGINT NO RESP N. 1.679.635/PR E PRECEDENTES DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL. 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 707-709, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 717-744, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 893, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 897-899, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 908-916, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 921-935, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 946-953, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 957-964, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Foi apresentada impugnação (fls . 968-975, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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