Decisão · STJ

STJ AREsp 2111711

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DALVA MARIA ZASSO CRAUSS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o "tão só fato de haver precedentes contrários à pretensão recursal não basta para que se considere como pacificada a jurisprudência de determinado Tribunal. Ao contrário, esses arestos demonstram que é, no mínimo, incoerente falar em posicionamento uníssono sobre o tema" (fl. 671). Sustenta, ainda, que: Em relação ao Enunciado nº 7/STJ, a análise detida do agravo evidencia que a parte autora cumpriu de forma estrita os parâmetros jurisprudenciais para infirmar esse óbice, na medida em que não se limitou a afirmar a inaplicabilidade do impedimento em questão, mas demonstrou de forma pormenorizada que a tese jurídica devolvida a essa Corte, conforme delineamento fático expresso no acórdão recorrido, demanda unicamente a interpretação da legislação afrontada. .. que envolve a exegese pura do disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/2015 em confronto com os argumentos do acórdão regional. Ficou claro no agravo que não há na hipótese matéria fática a ser analisada. Daí porque manifestamente inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 672-673). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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