Decisão · STJ

STJ AREsp 2604749

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso, por ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados, conforme Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CRISTIANO CARLOTA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 436/437, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ora agravante deixou de indicar os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Em suas razões recursais (fls. 442/450), o agravante, após breve síntese processual, impugnou óbices de admissibilidade diversos daquele aplicado pela decisão agravada. Neste ponto, asseverou que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e que as teses recursais foram efetivamente prequestionadas. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso, por ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados, conforme Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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