STJ REsp 2061915
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANTENDO A DECISÃO QUE DECLAROU A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo interno, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL HOTÉIS LTDA, em face do acórdão de fls. 1025/1031, e-STJ, relatado por este signatário, o qual rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos. O aresto em questão está assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANTENDO A DECISÃO QUE DECALROU A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Inconformada, a insurgente opôs os embargos de declaração de fls. 1036/1040, e-STJ, repisando os argumentos expostos nos aclaratórios anteriormente opostos no sentido da existência de omissão e obscuridade no acórdão que julgou o agravo interno. Afirma que "as omissões apontadas nos anteriores Embargos de Declaração ainda persistem, com todo respeito, na medida em que o Embargante demonstrou, de forma clara e exata em seu Recurso Especial, onde se encontram nos autos os documentos necessários para demonstração da tempestividade de referido apelo especial (a arguição de instrução incorreta na instância de origem foi apenas uma mera arguição que em nada interfere o feito)". Impugnação às fls. 1045/1050, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANTENDO A DECISÃO QUE DECLAROU A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo interno, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.