Decisão · STJ

STJ AREsp 2790465

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do TJSP. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 957/958, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que o ora agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu o seu apelo nobre. No presente agravo regimental (fls. 963/967), o agravante apenas impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que foi aplicado pelo Tribunal de origem, ao argumento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o acolhimento da sua pretensão recursal. Sustentou, ainda, que o seu recurso especial veio acompanhado da fundamentação necessária para o seu conhecimento. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do TJSP. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
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