Decisão · STJ

STJ AREsp 2719189

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
ROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. DANOS ELÉTRICOS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. A NÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA OU PRESENÇA DO NEXO CAUSAL E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas sem particularizar os motivos pelos quais teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do apelo, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, ao contrário do que faz crer a recorrente, afastou expressamente a incidência da Súmula 80/TJGO, nestes termos: " .. Portanto, considerando que o documento apresentado pela concessionária ré/apelante não foi elaborado em conformidade com as normas da ANEEL, não se presta para demonstrar a regularidade na prestação do serviço público, tampouco para desconstituir o laudo técnico elaborado por empresa/profissional especializado" (fls. 524-526). 3. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - quanto à suposta irregularidade na distribuição do ônus da prova ou quanto à ausência do nexo de causalidade a ensejar a sua responsabilidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1559-1562). Pondera a parte agravante que seriam inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 1566-1706): 3.1. Da não aplicação da Súmula 07 do STJ. Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 7/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos. A bem da verdade, verifica-se que a Vice-Presidência do e. TJGO prolatou uma decisão padrão de inadmissibilidade do recurso especial, sem a devida análise em concreto das violações suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II do CPC. O ponto nodal do recurso especial diz respeito à fragilidade da condenação que se pauta em orçamento travestido de laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora. Tal ponto pode ser resumido a partir do seguinte questionamento: os orçamentos (supostos laudos técnicos) dos aparelhos danificados por alegada intercorrência na rede de energia elétrica, produzidos unilateralmente pela empresa seguradora, podem, sozinhos, embasar a condenação da concessionária de energia elétrica .. 3.2. Da não aplicação da Súmula 284 do STF Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, tendo em vista que o recurso especial indica de forma clara os fundamentos de direito que justificam a sua interposição. O que se demonstrou no recurso especial foi a violação perpetrada pelo tribunal de origem ao art. 489, § 1º, inciso VI; art. 927, inciso V; art. 932, inciso IV, alínea "a", todos do Código de Processo Civil, em razão do acórdão recorrido ter deixado de aplicar orientação do órgão especial do seu Tribunal de Justiça (súmula 80 TJGO). Ou seja, por ter o tribunal de origem enfrentado todos os fundamentos deduzidos nas instâncias ordinárias, não tratou o recurso especial da violação ao art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de erro material na edição da peça recursal, sendo de fácil constatação que as razões recursais se limitam à discussão atinente aos referidos dispositivos legais. Nesse mesmo sentido, não se falando em recurso com alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, também não há que se falar em óbice da Súmula 284/STF para análise apelo raro. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1710). É o relatório. EMENTA ROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. DANOS ELÉTRICOS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. A NÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA OU PRESENÇA DO NEXO CAUSAL E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas sem particularizar os motivos pelos quais teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do apelo, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, ao contrário do que faz crer a recorrente, afastou expressamente a incidência da Súmula 80/TJGO, nestes termos: " .. Portanto, considerando que o documento apresentado pela concessionária ré/apelante não foi elaborado em conformidade com as normas da ANEEL, não se presta para demonstrar a regularidade na prestação do serviço público, tampouco para desconstituir o laudo técnico elaborado por empresa/profissional especializado" (fls. 524-526). 3. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - quanto à suposta irregularidade na distribuição do ônus da prova ou quanto à ausência do nexo de causalidade a ensejar a sua responsabilidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →