Decisão · STJ

STJ AREsp 2672854

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOAO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1793/1797, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1705, e-STJ): APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO. Cobrança de honorários advocatícios decorrentes da atuação da apelante, que patrocinou os interesses da apelada na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória ajuizada contra o município de São Caetano do Sul (Autos nº 0000968-63.1995.8.26.0565, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul). Ausência de contrato por escrito. Escritório apelante que passou a patrocinar os interesses da apelada em estágio avançado da demanda (execução de precatórios), oportunidade em que houve o ajuste incontroverso acerca do recebimento da verba de sucumbência (20% sobre o valor global a ser recebido), que se mostra em harmonia com o trabalho desempenhado em situações parelhas, não sendo o caso de acolhimento do pedido de arbitramento de honorários residuais no valor apontado na inicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1715/1729, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 56 e 658 do CC/2002; 371, 373, 374, IV, 479, e 1.022 do CPC/2015; 22, § 2º, e 24, "caput", da Lei n.º 8.906/1994. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1718/1720, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que TJSP não se manifestou sobre perícia e suas conclusões. No mérito, alega que houve a comprovação da prestação de serviços jurídicos e pactuação verbal de honorários contratuais de 5% do benefício econômico (R$ 25.166,75). Contrarrazões (fls. 1747/1754, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 1780/1785 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1793/1797, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, e incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1801/1805, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que não houve a análise e valoração adequada da perícia e suas conclusões no acórdão recorrido; e, repisando o mérito recursal, pretende ver afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1809/1814 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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