STJ AREsp 2219857
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, I E XII, E 11, I, DA LEI 8.429/1992. PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE ENQUADRAR A CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do agravado, ex-servidor público estadual, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes do "uso de artifícios na inserção de dados no sistema SIDASP objetivando indevida emissão de GTAs - Guias de Trânsito Animal". A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, pelo réu, foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para enquadrar a conduta imputada ao agravado nos arts. 10, I e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 e promover a respectiva adequação das sanções. 2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que "não se entrevê o enriquecimento ilícito do réu; nenhuma evidência há de que tenha auferido vantagem patrimonial" demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do seu recurso especial (fls. 2.349-2.352). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. ACÓRDÃO E DECISÕES CLARAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE PAGAMENTO IRREGULAR, ÀS CUSTAS DO ERÁRIO, DE DÉBITO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE 168 GUIAS FALSAS, SEM RECOLHIMENTO DE R$ 4.129,37 AOS COFRES PÚBLICOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDIRETA. PROVIMENTO. 1. Decisão que não conhece recurso especial assinalando que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 2. Tribunal a quo, todavia, descrevendo e deixando clara qual foi a conduta do agente ímprobo, muito embora realizando enquadramento jurídico que ofende o art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Desnecessidade de reexame de matéria fática. 3. Recurso especial expondo que o requerido recebeu benefício econômico indireto em franco enriquecimento ilícito, pois durante todo o feito admitiu ter realizado lançamentos fictícios de entrada de guias de trânsito animal a pedido de terceiro para que este negociasse animais de origem irregular, a quem devia favores (facilitação promovida pelo terceiro no aluguel de imóvel). Pagamento irregular, às custas do erário, de débito através da emissão de 168 guias, sem recolhimento de R$ 4.129,37 aos cofres públicos (fl. 2.373). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 2.390). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno às fls. 2.395-2.400. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, I E XII, E 11, I, DA LEI 8.429/1992. PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE ENQUADRAR A CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do agravado, ex-servidor público estadual, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes do "uso de artifícios na inserção de dados no sistema SIDASP objetivando indevida emissão de GTAs - Guias de Trânsito Animal". A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, pelo réu, foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para enquadrar a conduta imputada ao agravado nos arts. 10, I e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992 e promover a respectiva adequação das sanções. 2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que "não se entrevê o enriquecimento ilícito do réu; nenhuma evidência há de que tenha auferido vantagem patrimonial" demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.