Decisão · STJ

STJ AREsp 2724270

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto se verifique, no agravo em recurso especial, tópico específico relativo à Súmula 7/STJ, é certo que os argumentos ali desenvolvidos são genéricos e aplicam-se a qualquer caso concreto. Não se identifica cotejo entre o teor recorrido e as razões de apelo especial, tampouco a especificação das razões de decidir que tornariam desnecessário o revolvimento fático-probatório. 2. O agravante, no recurso especial, remete-se à suposta ausência de direito líquido e certo, o que só é aferível mediante regresso aos documentos que instruem a peça de estreia, e o que demonstra acertada a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente diante dos termos da decisão proferida (AgInt no AREsp n. 1.968.704/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o agravo em recurso especial impugnou claramente, tendo inclusive separado em tópico, a não incidência da súmula 7/STJ e demonstrou que o Acordão nega vigência ao artigo 1º da Lei 12.016/09, ao conceder a segurança quando ausente direito líquido e certo" (fl. 777). Defende, ainda, que "o recurso de agravo impugnou a incidência a súmula 07/STJ, com vastos argumentos de que não se trata de reexame de provas, mas sim da interpretação correta dos limites das normas federais quanto ao seu alcance e aplicabilidade ao Estado do Amapá" (fl. 780). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 785-788). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto se verifique, no agravo em recurso especial, tópico específico relativo à Súmula 7/STJ, é certo que os argumentos ali desenvolvidos são genéricos e aplicam-se a qualquer caso concreto. Não se identifica cotejo entre o teor recorrido e as razões de apelo especial, tampouco a especificação das razões de decidir que tornariam desnecessário o revolvimento fático-probatório. 2. O agravante, no recurso especial, remete-se à suposta ausência de direito líquido e certo, o que só é aferível mediante regresso aos documentos que instruem a peça de estreia, e o que demonstra acertada a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente diante dos termos da decisão proferida (AgInt no AREsp n. 1.968.704/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido.
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