STJ AREsp 2668493
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da excludente de responsabilidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARN CONSTRUCOES LTDA, em face de decisão, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo. O apelo extremo, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DO JULGADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS - NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS EQUIPAMENTOS RECEBIDOS EM LOCAÇÃO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONTRATUAL EXPRESSO - DEVER DE INDENIZAR - PRESENÇA - DÍVIDA LEGÍTIMA. O julgador não está obrigado a acolher as razões apresentadas pelas partes, estando autorizado a decidir de acordo com o seu livre convencimento. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Não havendo comprovação acerca da devolução integral dos equipamentos alugados, tampouco das parcelas devidas a título de locação, é legítima a emissão e cobrança dos alugueis sabidamente existentes. Considerando-se que locatária, ré na ação, não comprovou a entrega integral dos equipamentos recebidos em locação, tampouco demonstrou o pagamento dos alugueis remanescentes, deve ser mantida incólume a sentença de procedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 187 e 393 do CC. Sustenta, em síntese, "existência de caso fortuito que afasta a responsabilidade por indenização em danos materiais da recorrente". Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 594/610, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte recorrente manejou o presente agravo interno (fls. 641/655, e-STJ), no qual busca combater o retrocitado óbices e repisa as alegações do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da excludente de responsabilidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.