Decisão · STJ

STJ AREsp 2745524

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO . RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS . INTERESSE EM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de prova pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento. Inteligência art. 370, parágrafo único CPC. Na pretensão revisional, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial. Prefacial afastada. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Caso dos autos em que o contrato nº 32600005108 foi firmado em 17/11/2014 e o contrato nº 32880005698 foi celebrado em 15/12/2016, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/05/2023, dentro do prazo prescricional de 10 anos, portanto. Mantida a sentença no ponto. SENTENÇA CITRA PETITA DECLARADA DE OFÍCIO. Não examinado o contrato nº 32880005698, caracteriza-se a sentença como citra petita. Entretanto, dita omissão não implica a desconstituição do decisum, uma vez que o processo está em condições de ser julgado de imediato por esta Corte, de acordo com o disposto no artigo 1.013, §3º, III, do CPC e consoante o entendimento pacificado pelo STJ acerca da teoria da causa madura. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Recurso do réu desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial, deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Mantida a compensação de valores e/ou a repetição do indébito de forma simples. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, incisos I e II e 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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