STJ AREsp 2719986
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal local quanto à existência de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PÉRICLES BASSOLS PEGADO CORTEZ, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 567 - 570, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 334 - 335, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSTAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR DIRIGENTE DE CLUBE DE FUTEBOL - PRECLUSÃO SOBRE CONTRARRAZÕES - EXCESSO DE FORMALISMO - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA - COISA JULGADA MATERIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DANO MORAL - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO - MENSAGEM INSERIDA EM CONTEXTO FUTEBOLÍSTICO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O reconhecimento da tese de preclusão consumativa em vista da juntada equivocada de impugnação à contestação poucos minutos antes do protocolo digital da correta petição de contrarrazões recursais, de forma justificada, caracterizaria excesso de formalismo. O dever de fundamentação não se confunde com obrigação de motivação exaustiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar art. 50 da "Lei Pelé" (Lei nº 9.615/1998), em harmonia com o art. 217 da Constituição Federal, firmou posicionamento no sentido de que a competência da justiça desportiva limita-se às transgressões de natureza eminentemente esportivas. Não se cogita de coisa julgada quando ausente tríplice identidade das lides. Para a caracterização do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito; (b) a existência do dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Não sendo possível concluir assertivamente que a publicação em redes sociais tida por ofensiva é direcionada ao autor da ação, rompe-se o nexo causal e, por conseguinte, afasta-se a obrigação de indenizar. A gravidade do insulto desferido no contexto de um jogo de futebol não pode ser equiparada à injúria cotidiana sofrida pelo cidadão comum, de modo que não se verificaria ocorrência de dano, ainda que se concluísse que a ofensa teria sido dirigida ao autor. V. V. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS DIRIGIDAS AO ÁRBRITO DA PARTIDA POR PRESIDENTE DE CLUBE DE FUTEBOL. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O abuso do direito à liberdade de expressão enseja dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da ofensa à honra e à imagem da vítima. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos casos em que a indenização por danos morais decorrer de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Interposto recurso especial (fls. 372 - 402, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil. Sustentou, em síntese, ter sofrido ofensas lançadas pelo recorrido em sua conta pessoal no Twitter, que foram divulgadas pela imprensa nacional, causando-lhe enorme abalo moral, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, configurando ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 449 - 464, e-STJ. O apelo não foi admitido na origem (fls. 472 - 478, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 508 - 521, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 534 - 537, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 567 - 570, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, pois para alterar a conclusão da Corte local quanto à ausência de ato ilícito seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 575 - 595, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois a matéria é estritamente de direito. Impugnação às fls. 600 - 604 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal local quanto à existência de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.