Decisão · STJ

STJ AREsp 2636439

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ. 2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n. 123/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 1531): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que, nas razões do agravo recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Alega que: "a Agravante impugnou um a um dos fundamentos utilizados pelo il. Vice-presidente do Eg. Tribunal a quo na inadmissão do apelo especial, inclusive naquilo que extrapolou a sua competência para análise." (fl. 1540) Sustenta que: " .. discorreu fundamentada e especificamente sobre a matéria federal afetada e a desnecessidade de análise de direito local, posto que não se trata de ofensa reflexa à legislação federal." (fl. 1541) Reitera a necessidade de análise do recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (fl. 1543). Impugnação apresentada (fls. 1548-1552 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ. 2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n. 123/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias. 5. Agravo interno desprovido.
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