STJ RMS 72992
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministr o Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vanele Rocha Falcão César contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, assim concebida (fls. 1.042/1.043): Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por VANELE ROCHA FALCÃO CESAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso dos autos, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso em mandado de segurança, Dr. Alexandre Pontieri. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que o instrumento de mandato de fl. 1038, foi outorgado ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Sustenta a parte agravante que a regularização de sua representação processual se deu com a juntada do substabelecimento de fl. 1.038, no bojo do qual teria constado, por equívoco, a data de 4/3/2024 (fl. 1.051). Afirma, ainda, que (fl. 1.052): .. o recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 354 a 377) é devidamente assinado pela advogada Samara de Oliveira Santos Léda (OAB/DF 23.867), que está devidamente constituída nos autos por Procuração (e-STJ fl. 378). Já no substabelecimento constante dos autos à fl. e-STJ 379 vê-se que a advogada subscritora, devidamente constituída por Procuração, juntou substabelecimento. Ou seja, apesar de mero erro material em apenas não ter constado o nome do advogado substabelecido, a intenção da advogada devidamente constituída por procuração foi sim de ter substabelecido com reservas de iguais poderes. Ademais Excelência, estando a advogada subscritora devidamente constituída por procuração (e-STJ fl. 378), não deve incidir a hipótese indicada pela Súmula n. 115 do STJ para o não-conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação à fl. 1.061. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo conhecimento do agravo interno e, nessa extensão, pelo provimento do próprio recurso ordinário (fls. 1.067/1.085). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministr o Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 2. Agravo interno desprovido.