STJ REsp 2145194
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRÉ-ARBITRAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APODI I ENERGIA SPE S.A. outras contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 83 do STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que "nenhum recurso foi interposto pela Agravada para desafiar tal conclusão acerca do valor correto da causa, certo é que o valor oficial da causa desta demanda passou a ser de R$ 1.784.175,32 (e não mais de R$ 10.000,00), não havendo que se falar, assim, em fixação de honorários em R$ 20.000,00 como razoável considerando tal correto parâmetro, porquanto representa apenas 1,1% do proveito econômico obtido" (fl. 726). Aduz que, em nenhuma hipótese seria apresentada contestação pelas agravantes, porque eventual deferimento da liminar implicaria a necessidade legal de a parte agravada instaurar o procedimento arbitral no prazo de 30 dias, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), ficando, a partir daí, o Tribunal Arbitral responsável por resolver a disputa. Sustenta que, por essa razão, não pode ser afastada a incidência do Tema 1.076/STJ, porquanto a contestação, como visto, dada a natureza desta demanda, sempre foi de impossível apresentação ante a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para resolver o mérito da disputa. Afirma a necessidade de distinguishing com os precedentes indicados na decisão agravada que tratam de demandas nas quais não houve pretensão resistida e, no caso dos autos, a desistência ocorreu por equívoco no ajuizamento da ação. Concluiu que a redação do Tema 1.076/STJ é clara e não deixa margem para divergências em torno do tema, consignando que o valor da causa fixado pelo Juiz de origem corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela parte e, portanto, não incide a hipótese do art. 85, § 8, do CPC/2015. A impugnação foi apresentada às fls. 752/764. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRÉ-ARBITRAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.