Decisão · STJ

STJ AREsp 2743460

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENOVE AMBIENTAL LTDA. e outros, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 178-179 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos fundamentos embasadores da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 183-187 e-STJ), no qual sustentam que "O princípio da dialeticidade foi respeitado, pois o Agravante logrou evidenciar, de maneira específica, todos os pontos que eram passíveis de revisão, com argumentação jurídica clara e fundamentada, distinta de alegações genéricas." Impugnação às fls. 191-198 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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